20 resultados encontrados para 1001404 30.2018.5.02.0205 - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
3606/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 6682 nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para Publique-se. todos os efeitos legais. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Custas pela executada no processo principal, no valor de R$ 44,26 Decorridos os prazos legais, proceda a Secretaria ao cancelamento, (art. 789-A, V, CLT), a serem pagas ao final. junto ao CNIB, da indisponibili
3161/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 RECLAMANTE ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARLOS ALBERTO DE BASTOS(OAB: 104455-D/SP) ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA RECLAMADO 11285 Intimem-se. BARUERI/SP, 09 de fevereiro de 2021. AMANDA BRAZACA BOFF Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do
3073/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 Advogado AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho DR. RODRIGO DE SOUZA FREIRE(OAB: 370605-A/SP) ISRAEL BEZERRA DA COSTA DRA. MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO(OAB: 233374A/SP) AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CURSAN - COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - ISRAEL BEZERRA DA COSTA - MUNICÍPIO DE CUBATÃO Processo Nº AIRR-1000983-90.2018.5.02.0447 Complemen
3161/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 11275 sUFBFdz09 CONCLUSÃO ID da reunião: 825 0127 6525 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Senha de acesso: 049167 Trabalho de Barueri/SP. Considerando que a nova plataforma não envia convite automático BARUERI/SP, data abaixo. aos participantes, cabe às partes e procuradores acessar a ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI platafo
3243/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 10873 ADVOGADO - PEDRO SOARES DE ARAUJO ALDENIR NILDA PUCCA(OAB: 31770/SP) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO - CONSERVE TUA ROTA TRANSPORTES, ARMAZENAMENTO E LOGISTICA LTDA - EPP - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6553a37 JUSTIÇA DO proferido nos autos. CONCLUSÃO
3534/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0d044 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO 9497 Processo Nº ATOrd-1001404-30.2018.5.02.0205 RECLAMANTE PEDRO SOARES DE ARAUJO ADV
2973/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região DECLARAÇÃO (Art. 100, § 2º do RI e Art. 17, IV, "d") Processo Nº ROT-1000885-17.2019.5.02.0271 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVI FURTADO MEIRELLES Revisor RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RECORRENTE ANDERSON DOS REIS SANTOS ADVOGADO PEDRO ALVES DA SILVA(OAB: 220207-D/SP) RECORRENTE HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONAD
3243/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 10872 Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 e das Ações I, c/c art. 330, I, e §1º, I e III, do CPC, quanto aos pedidos de Declaratórias de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e de indenização eficácia vinculante, por disciplina judicial, revejo posicionamento por dano material. anterior sobr
3085/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3892 justificaria a intervenção desta Corte Superior, uma vez que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica