60 resultados encontrados para 1009826 05.2015.8.26.0100 - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3377 737 do E. Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento nº 47/2015, esse sistema consiste em ferramenta de pesquisa que pode ser acessada diretamente pelos interessados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, CPC. Int.
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3172 884 do pagamento das parcelas referente ao acordo firmado entre as partes. 5. Fls. 107/108: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trâns
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2059 583 do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, à toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a i
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2745 836 quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, “caput”) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). Todavia, na espécie vertente,
Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2720 1117 caixa, sem a efetivação da transferência de valores e para quantias superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, providencie a parte interessada, junto ao banco, o necessário administrativamente, indicando a conta, ou, se o caso requeira que os valores sejam objeto de levantamento por meio de guia físi
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1948 649 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP), ANDRÉA FER
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3571 773 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2241 839 autor para pagamento de seus honorários, sem, contudo, obter qualquer resposta. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos honorários a serem fixados pelo Juízo.Regulamente citada, a requerida ofereceu contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Aduziu que o mandado de s
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2162 639 Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078 /90, não é mais regulada pelaConvençãode Varsóvia e suas posteriores modificações (Convençãode Haia eConvençãodeMontreal), ou pelo Código Brasile