20 resultados encontrados para 1013277 25.2017.8.26.0405 - data: 05/08/2025
Página 2 de 3
Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2742 2899 a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmul
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2742 2899 a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmul
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2790 2655 sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após pr
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2742 2899 a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmul
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2732 3837 Processo 1011566-48.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juraci Dias de Santana Junior - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se a presente ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débi
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2487 2744 DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Alega, em apertada síntese, ter sido surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida desconhecida, no valor de R$ 237,08. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2530 2456 documentos de folhas 05/29.Citado, o requerido apresentou contestação às fls.54/64, acompanhada do documento de fls. 65. Confessou ser devedor em razão das dificuldades financeiras pelas quais vem passando. Todavia, sustenta que o valor que vem pagando pelas parcelas é muito alto em razão da existência d
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2369 2169 no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Se�
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2378 2316 do término da prorrogação de 180 dias prevista no contrato. Dever de indenizar os danos materiais. Fixação na sentença que deve ser mantida. Aplicação da cláusula 10.8-J por simetria. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau.