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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Abrão Amisy Neto. NR.PROCESSO: 5462677.60.2018.8.09.0000 juíza substituta do Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Goiânia, 23 de outubro de 2018. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Ao mesmo tempo, deixo a critério do Juízo de origem a análise da pertinência de aplicar ou não medidas cautelares alternativas à prisão. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em benefício do paciente JOSIMAR FRANCISCO MENDES, se por outro motivo não estiver preso. NR.PROCESSO: 5462677.60.2018.8.09.0000 Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Gabinete da Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos HABEAS CORPUS Nº 5462677.20.2018.8.09.0000 COMARCA DE CAMPINORTE IMPETRANTE: ODAIR DE MENESES PACIENTE: JOSIMAR FRANCISCO MENDES RELATORA: Desa. AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS NR.PROCESSO: 5462677.60.2018.8.09.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatóri
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Importa salientar que não há previsão para o encerramento da instrução, uma vez que não há informações sobre o cumprimento da diligência requerida pela autoridade coatora. NR.PROCESSO: 5462677.60.2018.8.09.0000 No caso em tela, a prisão do paciente ultrapassa os limites da razoabilidade temporal, adquirindo traços da prisão pena. Deve-se destacar que, no
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Foi pleiteada a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, a qual foi indeferida, sob o argumento de que a culpa pela demora na prestação jurisdicional deveria ser atribuída ao paciente que ocultou sua verdadeira identidade no curso do processo, tratando-se de causa complexa, estando superada a alegação de excesso de prazo, em razão do encerramento da
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 Conforme visto no relatório, por intermédio da presente ação constitucional, o impetrante objetiva a soltura do paciente JOSIMAR FRANCISCO MENDES, alegando ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente está preso há mais de 480 (quatrocentos e oitenta) dias, ou seja, 01 (um) ano