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Processos encontrados
SALETE DA SILVA DIAS propôs a presente ação contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.Alega que foi instaurado contra sua pessoa o Processo Administrativo nº 02039.000265/2003-57, inaugurado pelo Auto de Infração nº 332932, pela prática do ato tipificado nos artigos 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02, artigos 2º e 3º, parágrafo único, e art. 56, 1º, da Lei nº 9.605/98, e artigos 1º e 2º, II, art. 43, 1º, todos do Decreto nº 3179/99,
proventos calculados de acordo com o art. 40, 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;III - contar tempo de contribuição
2) - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a darem seguimento ao processo administrativo visando a constatar os períodos em que os substituídos laboraram em atividades especiais, procedendo ao cálculo para fins de aposentadoria especial, se completado o tempo mínimo, ficando assegurado aos servidores o direito à conversão do tempo encontrado em tempo comum, cabendo-lhes fazer a opção por um dos benefícios no momento que lhes aprouver e, ainda, para fins da percep�
para as devidas anotações.5. Intimem-se Rivanne Ribeiro Feitosa e Rizelda Ribeiro Feitosa para regularizarem sua situação nos autos, mediante a apresentação de cópia do documento pessoal, no prazo de 10 (dez) dias.6. Intime-se a CEF para regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados, nos termos do art. 104 do CPC.7. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0004091-05.2013.403.6000 - GRACIELLE SOCORRO DOS SANTOS(MS008586 - JADER EVARISTO TO
oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;...Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.A denunciada se limitou aos termos da petição de fls. 157/165, onde alegou a ausência
PROCEDIMENTO COMUM 0008214-80.2012.403.6000 - ADINARLY ANDREA X ELOIR BOGARIM X EVANDRO MOREDA ALBINO X IRACY SILVA DE LIMA X JOSE ARNALDO DOS SANTOS X MANOEL ANICETO X NILZE ALVES DE OLIVEIRA X PEDRO BENEVIDES DE SOUZA X SEBASTIAO CORREA X VALDETE FERNANDES DAMASCENO(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PER