10.001 resultados encontrados para 1990 - data: 09/05/2025
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que a remuneração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da lei, correspondeu, em 07/1987, ao índice da LBC, acontecendo, a partir de 08/1987, com fulcro na variação da OTN (atrelada ao IPC) ou LBC subtraída de 0,5%, se um percentual maior fosse resultante dessa subtração.Com a Medida Provisória nº 38, de 03/02/1989, convertida na Lei nº 7.738/1989, foram trazidas a lume normas complementares para execução da Lei nº 7.730/1989, que cuidou do Plano Verão, ficando, d
15/01/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, passou a ser efetuada da seguinte maneira:Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:I - No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo 0,5% (meio por cento);II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,
com a previsão contida na Lei nº 5.107/1966, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a atualização a ser repassada aos respectivos depósitos dar-se-ia pelos mesmos critérios adotados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, pressupondo, por isso, a aplicação da Unidade Padrão de Capital - UPC -, que foi adotada até o ano de 1975, com creditamento trimestral em face da dicção originária do Decreto nº 59.820/1966, passando a atualização a ser aplicada anualment
passando a atualização a ser aplicada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, por força do Decreto nº 71.636/1972.Entre os anos de 1976 e 1986, o tema foi regulado pelo Decreto nº 76.750/1975, que determinou o repasse da variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN -, recomendando, também, o retorno da sistemática de correção trimestral.Com a implantação do Plano Cruzado, os Decretos-Leis nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986 fizeram alusão ao Índice de Preço ao
Resolução nº 1.265/1987, recomendando o repasse da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN - a partir do mês de 03/1987, a ser apurada segundo a variação do IPC ou da LBC, preferindo-se o índice de maior resultado.Com a Resolução nº 1.338, de 15/07/1987, o Banco Central do Brasil alterou a sistemática de apuração do percentual da OTN, a qual, no mês de 07/1987, foi calculada com base na variação da LBC, passando a corresponder, a partir de 08/1987, ao percentual divulgado para o IP
que a remuneração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da lei, correspondeu, em 07/1987, ao índice da LBC, acontecendo, a partir de 08/1987, com fulcro na variação da OTN (atrelada ao IPC) ou LBC subtraída de 0,5%, se um percentual maior fosse resultante dessa subtração.Com a Medida Provisória nº 38, de 03/02/1989, convertida na Lei nº 7.738/1989, foram trazidas a lume normas complementares para execução da Lei nº 7.730/1989, que cuidou do Plano Verão, ficando, d
período de creditamento da atualização dos depósitos realizados em contas fundiárias, que passou a ser mensal, tal qual a poupança.A correção da poupança, por seu turno, consoante previsto na Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, passou a ser efetuada da seguinte maneira:Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:I - No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT ve
repasse da variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN -, recomendando, também, o retorno da sistemática de correção trimestral.Com a implantação do Plano Cruzado, os Decretos-Leis nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986 fizeram alusão ao Índice de Preço ao Consumidor - IPC - como índice oficial de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a redação deste último modificada pelo Decreto-Lei nº 2.311/1986, que passou a prever, para esse fim, a adoçã
repasse da variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN -, recomendando, também, o retorno da sistemática de correção trimestral.Com a implantação do Plano Cruzado, os Decretos-Leis nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986 fizeram alusão ao Índice de Preço ao Consumidor - IPC - como índice oficial de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a redação deste último modificada pelo Decreto-Lei nº 2.311/1986, que passou a prever, para esse fim, a adoçã
do Tesouro Nacional - ORTN -, recomendando, também, o retorno da sistemática de correção trimestral.Com a implantação do Plano Cruzado, os Decretos-Leis nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986 fizeram alusão ao Índice de Preço ao Consumidor - IPC - como índice oficial de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a redação deste último modificada pelo Decreto-Lei nº 2.311/1986, que passou a prever, para esse fim, a adoção da Letras do Banco Central - LBC - ou de outro �