170 resultados encontrados para 2000.03.99.048785-2 - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
mensal per capita deve ser aferida tomando em consideração as peculiaridades concretas que permitam flexibilizar o critério objetivo legalmente previsto, sobretudo pela superveniência de leis que alteraram o critério da renda mensal para efeito de enquadramento do necessitado.Ainda com relação ao limite de renda familiar, também já era entendimento deste Juízo atribuir interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, de modo a abranger não só os benefíci
Importante consignar que esse já era o entendimento adotado por este Juízo de que a renda mensal per capita deve ser aferida tomando em consideração as peculiaridades concretas que permitam flexibilizar o critério objetivo legalmente previsto, sobretudo pela superveniência de leis que alteraram o critério da renda mensal para efeito de enquadramento do necessitado. Ainda com relação ao limite de renda familiar, também já era entendimento deste Juízo atribuir interpretação extensiva
Importante consignar que esse já era o entendimento adotado por este Juízo de que a renda mensal per capita deve ser aferida tomando em consideração as peculiaridades concretas que permitam flexibilizar o critério objetivo legalmente previsto, sobretudo pela superveniência de leis que alteraram o critério da renda mensal para efeito de enquadramento do necessitado. Ainda com relação ao limite de renda familiar, também já era entendimento deste Juízo atribuir interpretação extensiva
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência. Nesse sentido é a interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência. Nesse sentido é a interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
Para a concessão da prestação deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (art. 20, §6º da Lei 8.742/93). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 (dois) anos para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem essas superadas ou no caso de morte do titular (com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou
Para a concessão da prestação deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (art. 20, §6º da Lei 8.742/93). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 (dois) anos para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem essas superadas ou no caso de morte do titular (com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou
julgado (RE nº 567.985/MT, DJe 03.10.2013), o e. STF assentou que, a despeito da declaração de constitucionalidade da norma do artigo 20, § 3º, da LOAS,quando da manifestação da Corte na ADI nº1.232/DF, mudanças no contexto fático e jurídico - notadamente leis supervenientes a estabelecer padrões diversificados e menos rigorosos de aferição da renda familiar para admissão em programas governamentais de caráter assistencial - tiveram o condão de promover um processo de inconstitu