15 resultados encontrados para 2000.72.04.000915-0/ - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quota-parte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação. (TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j. 1
(TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j. 12.08.2008; publ. em 15.09.2008) Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Genny Tomazetti Sacharo. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sentença, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91
dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quotaparte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação. (TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j. 12.08.2008; publ. em 15.09.2008) Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Neri Giongo Matta. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quotaparte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação. (TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j. 12.08.2008; publ. em 15.09.2008) Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Neri Giongo Matta. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
controvérsia, visto que além de reconhecida administrativamente pelo INSS, não é efetivamente contestada pela autora. Destaco, ainda, que foram acostados aos autos diversos documentos comprovando a convivência em comum com a corré, tais como contas de energia elétrica (fls. 173/176), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 177), Notas Fiscais de compra de eletrodomésticos e móveis (fls. 180/184), Faturas de cartão de crédito (fls. 187/188), cópias de cheques referent
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ............ § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada De outra parte, a corré Maria das Graças Alves Sesconeto demonstrou que não se encontrava separada de fato do falecido no momento do óbito. De fato, do cotejo do endereço indicado pela autora como sendo da corré, para fins
a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar. O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades d
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que de seu óbito foi gerado o benefício de pensão por morte em favor de sua companheira, a corré Vera Lúcia de Jesus, a partir da data do óbito (fls. 588/589). De outra parte, tenho que a alegada união estável entre a autora e o de cujus restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, do cotejo do endereço declarado na certidão de óbito (fl. 25) com aquele constante dos documentos de fls. 26, 38
reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. João Maurício de Paula. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E CONCUBINA. RATEIO. POSSIBILIDADE. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realida
De outra parte, a corré Maria das Graças Alves Sesconeto demonstrou que não se encontrava separada de fato do falecido no momento do óbito. De fato, do cotejo do endereço indicado pela autora como sendo da corré, para fins de citação, com aquele declinado em correspondências enviadas pelo INSS ao extinto, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Avenida Leopoldino de Oliveira, nº 3733, Centro, Uberaba/MG). Constam dos autos, também, documentos bancários demonstrando que o