8 resultados encontrados para 2001.03.00.030915-3 - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
ADV RÉU SUCDO ADVG : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE RICARDO DE BRITO DJANIRA JACINTO LOYOLA DE BRITO falecido DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 00021 AR 1829 0030915-76.2001.4.03.0000 98030671685 SP 2001.03.00.030915-3 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SIMONE GOMES AVERSA HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA VELOZO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 00022 AR 2494 0038643-37
ADV RÉU SUCDO ADVG : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE RICARDO DE BRITO DJANIRA JACINTO LOYOLA DE BRITO falecido DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 00021 AR 1829 0030915-76.2001.4.03.0000 98030671685 SP 2001.03.00.030915-3 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SIMONE GOMES AVERSA HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA VELOZO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 00022 AR 2494 0038643-37
RÉU SUCDO ADVG : : : JOSE RICARDO DE BRITO DJANIRA JACINTO LOYOLA DE BRITO falecido DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO "Adiado o julgamento, em razão da ausência justificada da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora)." 0021 AR-SP 1829 0030915-76.2001.4.03.0000(98030671685) 2001.03.00.030915-3 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. PAULO FONTES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SIMONE GOMES AVERSA HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA AP
procedente o pedido formulado na lide originária, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural, referente ao período de agosto de 1964 a novembro de 1969, expedindo a competente certidão, na qual é facultado consignar a falta de recolhimento das contribuições ou indenização, para fins de contagem recíproca, compensados os encargos decorrentes da sucumbência, nos termos do caput, do artigo 21, do Código de Processo Civil. Dispensado o INSS do depósito prévio exigido no
procedente o pedido formulado na lide originária, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural, referente ao período de agosto de 1964 a novembro de 1969, expedindo a competente certidão, na qual é facultado consignar a falta de recolhimento das contribuições ou indenização, para fins de contagem recíproca, compensados os encargos decorrentes da sucumbência, nos termos do caput, do artigo 21, do Código de Processo Civil. Dispensado o INSS do depósito prévio exigido no
AMARAL e FAUSTO DE SANCTIS." AR-SP 1706 0022761-69.2001.4.03.0000(98030985019) 2001.03.00.022761-6 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU SUCDO ADVG : : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. PAULO FONTES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SIMONE GOMES AVERSA HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE RICARDO DE BRITO DJANIRA JACINTO LOYOLA DE BRITO falecido DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO "A Seção, à unanimidade, não conheceu do pedido de reconhecimento do caráter alimentar dos pagamentos efet
pelos sucessores dos valores atrasados. Assim, a mera existência de um título judicial viciado, que a qualquer momento pode ser executado, legitima a pretensão do INSS de desconstituição do julgado. 5. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do sustentado pela Defensoria, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. Inteligência do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 6. Quanto à alegação de nulidade da citação editalíc