4.149 resultados encontrados para 2001.61.13.002454 0 - data: 21/11/2024
Página 414 de 415
Processos encontrados
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista
considerados para o cálculo do benefício. De acordo com o artigo 201, 4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos em lei.Nesse sentido, os artigos 29, 3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o valor do salário-de-contribuição, do salário-debenefício, da renda mensal inicial e da renda mensal rea
de eventual acolhimento do pedido da parte autora, estarão prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, estarão prescritas eventuais parcelas anteriores a 29/09/2009.Não tendo sido arguidas outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.- Da revisão pela aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esta Magistrada deixa consignado que altera o
conforme requerido na inicial (fls.15/16 e 354).Presentes os requisitos do deferimento da tutela antecipada (probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), mantenho a decisão proferida às fls.379/380.Por fim, no que toca o pedido de concessão do acréscimo do percentual previsto no artigo 45 da Lei nº8.213/1991, uma vez que a perícia realizada em Juízo constatou que o autor não necessita da assistência de terceiros para execução dos atos da
sentido:..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, VI, DA LEI 6.880/80. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo inter
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista
condições especiais. Com a inicial vieram documentos.Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da assistência judiciária, como também o requerimento de antecipação da tutela provisória foi indeferido, conforme fls. 126-127.Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 156-175.A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, razão pela qual foi determinada vista ao INSS.Às fls. 184, sobreveio o pedido de desistência d
ensejar a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor.A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como
Vistos em sentença.1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou à data da suspensão do auxílio-doença ou, sucessivamente requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde as mesmas datas apontadas, com todos os consectários legais.Aduz o autor ser portador de espondilite ancilosante, e que se encontra
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem se