1.004 resultados encontrados para 2001.70.07.001466-3 - data: 04/08/2025
Página 1 de 101
Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 943 999 fim, cite-se o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). 4. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que repres
não se pode transformar o Judiciário num balcão de requerimento de benefícios (AC nº 2001.70.07.001466-3/PR, Rel. Dês. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.09.2002).Ademais, o 3º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em São Paulo em outubro/2006 - FONAJEF, editou o Enunciado FONAJEF nº 77, de seguinte teor: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo, dispensando o prévio indeferimento administrat
não se pode transformar o Judiciário num balcão de requerimento de benefícios (AC nº 2001.70.07.001466-3/PR, Rel. Dês. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.09.2002).Ademais, o 3º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em São Paulo em outubro/2006 - FONAJEF, editou o Enunciado FONAJEF nº 77, de seguinte teor: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo, dispensando o prévio indeferimento administrat
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia ré na concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.” Os demais termos da sentença proferida ficam integralmente mantidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes lembrando-os de que, nos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração não interrompem, mas apenas suspendem o prazo recursal. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000123-65.2013.4.03.6323 -1�
DECIDO. Ante a manifestação expressa nesse sentido, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Intime-se a parte autora. Cancele-se a perícia agendada, dando-se ciência à Sra. perita. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os au
ATO ORDINATÓRIO - 29 0001594-14.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6323002162 AUTOR: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (SP304998 - ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES) Nos termos da r. sentença proferida nestes autos, fica a parte autora, por este ato, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela União e pela Econorte, no prazo de 10 (dez) dias corridos. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL OURINHOS 25ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO EST
Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000788-93.2013.4.03.6125 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6323003745 - FRANCISCO PLACIDO DE ANDRADE (SP274007 - CAROLINA ZANFORLIN CAMARGO, SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PLACIDO DE ANDRADEem face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pre
0000866-12.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2013/6323000118 - JULIANA SOARES DOS SANTOS RIBEIRO (SP095704 - RONALDO RIBEIRO PEDRO) JULIA SOARES DOS SANTOS RIBEIRO (SP095704 - RONALDO RIBEIRO PEDRO, SP168779 - THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO, SP160135 - FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI) JULIANA SOARES DOS SANTOS RIBEIRO (SP160135 FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI, SP168779 - THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO) Nos termos do despacho anteriormente proferido por este juízo, fica a parte autora, por este
conseqüências processuais daí advindas. Fica ciente, também, de que poderá propor novamente esta demanda, sanando os vícios que levaram à extinção deste feito sem resolução do mérito e sujeitando-se à possível futura perempção. Sem honorários ante a falta de citação do réu. Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0000748-36.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - S
Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0001126-55.2013.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6323004930 - PAMELA FERNANDES DE SOUZA (SP198476 - JOSE MARIA BARBOSA, SP275075 VIVIANE LOPES GODOY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por PAMELA