15 resultados encontrados para 2002.61.03.004715-6 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004715-22.2002.4.03.6103/SP 2002.61.03.004715-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : MARCO ANTONIO MARCONDES DE ABREU MARQUES SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZO
CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004715-22.2002.4.03.6103/SP 2002.61.03.004715-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : MARCO ANTONIO MARCONDES DE ABREU MARQUES SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZO
sob o regime da CLT, no período de 11.04.1967 a 31.09.1975, com a conseqüente revisão da aposentadoria estatutária concedida e o pagamento dos valores em atraso desde a data da revisão administrativa ocorrida em setembro de 1999, fixando o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, mantida, no mais, a decisão de fls. 184/188." (grifo nosso) (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame necessário 2002.61.03.004715-6/SP, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, Seg
sob o regime da CLT, no período de 11.04.1967 a 31.09.1975, com a conseqüente revisão da aposentadoria estatutária concedida e o pagamento dos valores em atraso desde a data da revisão administrativa ocorrida em setembro de 1999, fixando o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, mantida, no mais, a decisão de fls. 184/188." (grifo nosso) (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame necessário 2002.61.03.004715-6/SP, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, Seg
Lei nº 6.226/75, que dispôs sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, e que foi reproduzida na Lei nº 8.213/91, a qual, no seu artigo 96, I , regulou a contagem recíproca de tempo de serviço, 4. O período que o autor pretende averbar, 11.04.1967 a 25.05.1976, laborado na empresa Ericsson do Brasil Com. e Ind. S/A. é, em parte, anterior à vigência da referida Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, iniciada em 1
1. A decisão monocrática terminativa proferida, objeto de impugnação no agravo legal ora embargado, acolheu a apelação do autor e julgou procedente o pedido. Todavia o fez com base em fundamentos jurídicos dissociados e que não resolveram a questão objeto do pedido deduzido na inicial, pois decidiu matéria relativa à contagem, como especial, de tempo de serviço especial desempenhado por servidor público, ainda sob o regime da CLT, anteriormente ao ingresso no regime jurídico único
1. A decisão monocrática terminativa proferida, objeto de impugnação no agravo legal ora embargado, acolheu a apelação do autor e julgou procedente o pedido. Todavia o fez com base em fundamentos jurídicos dissociados e que não resolveram a questão objeto do pedido deduzido na inicial, pois decidiu matéria relativa à contagem, como especial, de tempo de serviço especial desempenhado por servidor público, ainda sob o regime da CLT, anteriormente ao ingresso no regime jurídico único
julgou procedente o pedido. Todavia o fez com base em fundamentos jurídicos dissociados e que não resolveram a questão objeto do pedido deduzido na inicial, pois decidiu matéria relativa à contagem, como especial, de tempo de serviço especial desempenhado por servidor público, ainda sob o regime da CLT, anteriormente ao ingresso no regime jurídico único, para fins de concessão de aposentadoria estatutária. 2. Distinta é a tese jurídica ventilada pelo autor que, na realidade, pretend
julgou procedente o pedido. Todavia o fez com base em fundamentos jurídicos dissociados e que não resolveram a questão objeto do pedido deduzido na inicial, pois decidiu matéria relativa à contagem, como especial, de tempo de serviço especial desempenhado por servidor público, ainda sob o regime da CLT, anteriormente ao ingresso no regime jurídico único, para fins de concessão de aposentadoria estatutária. 2. Distinta é a tese jurídica ventilada pelo autor que, na realidade, pretend
julgou procedente o pedido. Todavia o fez com base em fundamentos jurídicos dissociados e que não resolveram a questão objeto do pedido deduzido na inicial, pois decidiu matéria relativa à contagem, como especial, de tempo de serviço especial desempenhado por servidor público, ainda sob o regime da CLT, anteriormente ao ingresso no regime jurídico único, para fins de concessão de aposentadoria estatutária. 2. Distinta é a tese jurídica ventilada pelo autor que, na realidade, pretend