15 resultados encontrados para 2005.61.02.014655-2 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
00104 AC 1420523 0000170-11.2004.4.03.6111 SP 2004.61.11.000170-4 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Uniao Federal ADV : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO APDO(A) : CASSIA HELENA COELHO BUCHIANERI e outros(as) ADV : DF022256 RUDI MEIRA CASSEL ADV : SP139088 LEONARDO BERNARDO MORAIS 00105 AC 1339312 0001276-64.2006.4.03.6102 SP 2006.61.02.001276-0 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP207309 GIULIANO D ANDREA APDO(A) : JOSE EDUARDO MERLINO
00104 AC 1420523 0000170-11.2004.4.03.6111 SP 2004.61.11.000170-4 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Uniao Federal ADV : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO APDO(A) : CASSIA HELENA COELHO BUCHIANERI e outros(as) ADV : DF022256 RUDI MEIRA CASSEL ADV : SP139088 LEONARDO BERNARDO MORAIS 00105 AC 1339312 0001276-64.2006.4.03.6102 SP 2006.61.02.001276-0 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP207309 GIULIANO D ANDREA APDO(A) : JOSE EDUARDO MERLINO
PAULO FONTES Desembargador Federal 00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008721-51.2010.4.03.6181/SP 2010.61.81.008721-8/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES Justica Publica JONES RODRIGUES ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) OS MESMOS 00087215120104036181 9P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fls. 230/231: Trata-se de embargos de declaração interpostos po
PAULO FONTES Desembargador Federal 00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008721-51.2010.4.03.6181/SP 2010.61.81.008721-8/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES Justica Publica JONES RODRIGUES ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) OS MESMOS 00087215120104036181 9P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fls. 230/231: Trata-se de embargos de declaração interpostos po
a edição da Lei nº 9.421/1996 não constitui limitação temporal à aplicação do percentual de 11,98%, sendo de rigor o reconhecimento de todo o período como base para a condenação dos honorários. 2. No que diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente aos autores da base de cálculo da verba honorária fixada no processo principal, o C. STJ já firmou o entendimento de que estes devem integra-la. Portanto, o pagamento realizado na via administrativa
a edição da Lei nº 9.421/1996 não constitui limitação temporal à aplicação do percentual de 11,98%, sendo de rigor o reconhecimento de todo o período como base para a condenação dos honorários. 2. No que diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente aos autores da base de cálculo da verba honorária fixada no processo principal, o C. STJ já firmou o entendimento de que estes devem integra-la. Portanto, o pagamento realizado na via administrativa
a edição da Lei nº 9.421/1996 não constitui limitação temporal à aplicação do percentual de 11,98%, sendo de rigor o reconhecimento de todo o período como base para a condenação dos honorários. 2. No que diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente aos autores da base de cálculo da verba honorária fixada no processo principal, o C. STJ já firmou o entendimento de que estes devem integra-la. Portanto, o pagamento realizado na via administrativa
No caso, a condenação em honorários advocatícios se deu em razão da necessidade de ajuizamento da ação, que sequer foi contestada, e está devidamente fundamentada. Não há qualquer contradição na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação em verbas sucumbenciais, o que aliás tem previsão no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. P.R.I.C. Ribei
Vale observar que esta situação não justifica a mora da administração, todavia, nenhuma providência pode adotar a autoridade impetrada nestes autos. Portanto, resta à impetrante manejar a devida ação contra a autoridade coatora indicada nos autos, perante sua sede funcional (Brasília/DF), para que a mesma determine a distribuição dos processos para julgamento ou, mesmo, que ingresse com ação de conhecimento contra o INSS. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
DESPACHO Tendo em vista que o valor atribuído à causa R$ 5.000,00, não excede 60 (sessenta) salários mínimos, declaro este Juízo incompetente para julgar a presente demanda em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da lei 10.259/01. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2017. AUGUSTO MARTINEZ PEREZ JUIZ FEDERAL Expediente Nº 2805 ACAO CIVIL PUBLICA 0006286-50.2010.403.