9 resultados encontrados para 2005.61.07.005515-3 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Pelo exposto, indefiro a liminar. Intimem-se. Comunique-se. Após, remeta-se oportunamente ao E. Relator. São Paulo, 30 de dezembro de 2013. MARCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado SUBSECRETARIA DA 7ª TURMA Boletim de Acordão Nro 10477/2013 00001 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005515-33.2005.4.03.6107/SP 2005.61.07.005515-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacio
0003546-70.2011.403.6107 - APARECIDO LAVEZZO(SP202981 - NELSON DIAS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s), expedidos nestes autos, os quais será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 0003551-92.2011.403.6
na seguinte fase:1- ciência à parte autora do depósito(s) efetuado pelo tribunal. As informações acerca do banco depositário e a conta destinada do depósito, poderão ser obtidas diretamente no seguinte endereço eletrônico: www.trf3.jus.br, no link RPV e PRECATÓRIOS, Consulta de Requisições Protocoladas no TRF.2- Após, aguarde-se o pagamento de demais ofício(s) requisitado(s). 0011171-34.2006.403.6107 (2006.61.07.011171-9) - ELITA DA SILVA SANTOS(SP132690 - SILVIA MARIANA TEIXEIRA)
ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão a
executivo e, eventual auto de penhora, do feito executivo.Cumpridas as determinações acima e, tendo em vista que a interposição de embargos, em regra, NÃO TEM EFEITO suspensivo em conformidade com o artigo 739-A, do Código de Processo Civil e, não tendo ocorrido aos requisitos do páragrafo 1º do artigo 739-A, ficam recebidos os presentes embargos sem a concessão de efeito suspensivo, que deverá ser processado em apartado do feito executivo.Intime-se a embargada para manifestação no
Certifico que nos termos do art. 1º, inciso IV da Portaria 18/2016 deste Juízo, o feito encontram-se aguardando manifestação da parte interessada (autora) em relação aos depósitos efetuados pelo Tribunal, referente ao ofício requisitório (extrato pagamento de precatório PRC), bem como acerca da satisfação dos créditos recebidos, no prazo de 10 (dez) dias. 0003270-83.2004.403.6107 (2004.61.07.003270-7) - CLORINDA PEDRINI MARQUES(SP189185 - ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO E SP131395 -
FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a renúncia do direito de interpor apelação, por parte do INSS. Certifique-se o respectivo decurso na data do protocolo de fl. 74.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito devido de acordo com o teor do julgado.Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.Havendo conc
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 146/147) e a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados (fls. 160/161).Foram expedidos os competentes ofícios requisitórios e posteriormente os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 171/172.Intimado a se manifestar sobre os depósitos, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação,