143 resultados encontrados para 20050399032325 - data: 14/03/2025
Página 1 de 15
Processos encontrados
incapacidade (quesito nº 12 do Juízo). Em que pese comprovada a incapacidade laboral, não restou comprovada a qualidade de segurada exigida à concessão dos benefícios, conforme motivos que passo a explicar. Segundo o extrato CNIS juntado aos autos, a autora filiou-se no RGPS, como segurado obrigatório, possuindo apenas três contratos de trabalho, os quais geraram contribuições nos períodos de 06/1987 a 11/1987, 11/1987 a 04/1989 e 11/1989 a 04/1990. Reingressou ao sistema, vertendo co
18 anos da última contribuição vertida, decorrente de vínculo empregatício encerrado em 29/04/1994. Com efeito, a autora laborou em apenas um vínculo em toda vida e por apenas 1 mês, voltando ao RGPS e por apenas 5 meses, restando claro o intuito de de readquirir a qualidade de segurada, completar a carência e alcançar o benefício pleiteado. Ressalto, por fim, que ainda que também não restou comprovado nos autos o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições necessária a c
Ademais, contribuir para imediatamente após poucas contribuições pleitear benefício por incapacidade contradiz a lógica do próprio risco coberto, além de afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema. Como ensina Wagner Balera (Lei de Benefícios Anotada, p. 342) a aposentadoria por invalidez é concedida em face da ocorrência do “risco imprevisível”. Na jurisprudência, há precedentes no mesmo sentido, sendo exemplar o seguinte aresto cujo trecho segue trans
20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)” Cumpre observar, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo. Dessa forma, a enfermidade que acomete a parte autora é anterior à sua nova filiação à previdência social e não gera direito aos benefícios postulados, na forma do art. 42,
pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2, da Lei 8.213/91. (TRF3, Nona Turma, AC 20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)” Cumpre observar, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo. Assim, tendo em vista que a autora contrariou a previsão contida no parágrafo únic
Ressalto, por fim, que à mingua de outros elementos, o perito se absteve de apontar a data aproximada do início da doença ou da incapacidade, contudo, é forçoso concluir que a incapacidade já havia se instalado bem antes da autora ingressar no RGPS. Concluo, por todas as circunstâncias fáticas, mormente pelo caráter progressivo da doença, que a incapacidade se instalou quando, de fato, não ostentava a qualidade de segurada, o que leva à improcedência do pedido. Ademais, voltar a con
20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)” Cumpre observar, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo. Dessa forma, a enfermidade que acomete a parte autora é anterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário e não gera direito aos benefícios postulados (arts. 42, §2º da Lei
transcrito: “A autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2, da Lei 8.213/91. (TRF3, Nona Turma, AC 20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)” Dessa forma, a enfermidade que acomete a parte autora é anterior à sua nova filiaçã
juventude, não pode requerer aposentadoria por idade, restando claro o intuito de de burlar o requisito da carência mínima e alcançar o benefício pleiteado. Assim, é forçoso concluir que a incapacidade já havia se instalado bem antes de 09/10/2013. Concluo, por todas as circunstâncias fáticas, mormente pelo caráter progressivo da doença, que a incapacidade se instalou quando, de fato, não ostentava a qualidade de segurada, o que leva à improcedência do pedido. Ademais, contribuir
Considerando que apesar do perito não ser capaz de apontar a data do início da incapacidade, revelou a autora que sua enfermidade sofreu agravo há 5 anos, tenho que o início da incapacidade laborativa é anterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário, posto que a perícia foi realizada em 04/2014, logo a autora encontrava-se incapacitada já em 04/2009, dois anos antes de voltar a contribuir na modalidade facultativa, como dona de casa, depois de passar 20 anos sem verter uma contribu