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2006.03.99.038870 0 - Página 25

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TJSP 30/11/2011 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1086 1919 vigência da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, bem como sua condição de chefe ou arr

TJSP 26/01/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1111 1330 desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. XIV. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), mantendo-se a base de cálculo na soma das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. XV. O INSS encontra-se, legalmente, isento

TJSP 29/11/2010 - Pág. 1952 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 842 1952 Assim já contava com mais de 55 anos quando entrou em vigência a lei n. 8.213/1991, tendo direito, portanto, a aposentar-se pela regra da nova sistemática. E, preenchido o requisito da idade, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência social, resta à autora a prova, apenas,

TJSP 20/09/2010 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 799 1780 do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprov

TJSP 29/11/2010 - Pág. 1956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 842 1956 operário rural. Assim, os documentos carreados aos autos comprovam a atividade rural desenvolvida pela requerente no período de 14/03/1949 a 27/01/1979. Cumpre ressaltar, que o fato da requerente receber pensão por morte de trabalhador rural, não é óbice para a concessão da aposentadoria por idade.. A

TRF3 05/07/2019 - Pág. 1061 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 05/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No entanto, penso que se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de aposentar-se mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios,

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