6 resultados encontrados para 2007.61.14.001648-6 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. RAQUEL VIEIRA MENDES EXECUTADO: TEC LAB ANALISES CLINICAS S/A VARA : 2 PROCESSO : 0001641-48.2007.403.6114 (2007.61.14.001641-3) PROT: 29/03/2007 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. RAQUEL VIEIRA MENDES EXECUTADO: ARCOVEN IND E COM DE COMPONENTES DE AR COND E VENT LTDA E OUTRO VARA : 2 PROCESSO : 0001642-33.2007.403.6114 (2007.61.14.001642-5) PROT: 29/03/2007 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA N
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. RAQUEL VIEIRA MENDES EXECUTADO: TEC LAB ANALISES CLINICAS S/A VARA : 2 PROCESSO : 0001641-48.2007.403.6114 (2007.61.14.001641-3) PROT: 29/03/2007 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. RAQUEL VIEIRA MENDES EXECUTADO: ARCOVEN IND E COM DE COMPONENTES DE AR COND E VENT LTDA E OUTRO VARA : 2 PROCESSO : 0001642-33.2007.403.6114 (2007.61.14.001642-5) PROT: 29/03/2007 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA N
0006813-73.2004.403.6114 (2004.61.14.006813-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X TECNOPERFIL TAURUS LTDA(SP120212 - GILBERTO MANARIN) Defiro o pedido de desarquivamento e a vista dos autos ao executado pelo prazo legal de 5 (cinco) dias. Quedando-se inerte à parte, providencie a Secretaria o rearquivamento dos autos, independentemente de despacho. Em razão do fluxo expressivo de arquivamento, rearquivamento e desarquivamento de processos nesta Subseção Judiciária e da u
0001648-40.2007.403.6114 (2007.61.14.001648-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X TECNOPERFIL TAURUS LTDA(SP120212 - GILBERTO MANARIN) Fls. 195/196: trata-se de pedido formulado pela exequente para efetivação da penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial. Revendo posicionamento e entendimento anterior deste Juízo sobre a questão da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, constato a necessidade de adequação do procedimento. De fato, o
5. No caso, a própria contribuinte reconhece que perdeu o prazo para consolidação, ao afirmar que, por um lapso, não o efetivou, não se tratando, portanto, de qualquer falha atribuível ao agravado, situação que afasta a caracterização de conduta ilegal ou abusiva por parte da autoridade coatora. 6. Instada a se manifestar sobre a intimação acerca do cancelamento do parcelamento (fls. 318), a agravada informa que a contribuinte foi alertada, por diversas vezes, acerca da necessidade d