11 resultados encontrados para 2009.61.03.007675-8 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-04.2009.4.03.6103/SP 2009.61.03.007675-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiza Convocada DENISE AVELAR PAULO ROBERTO FORTUNATO SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro Instituto Nacional do S
ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao ag
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso. II - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitu
Omissis 3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxíliodoença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. 5. Agravo reg
contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0005121-96.2009.403.6103 (2009.61.03.005121-0) - ODILON LUCIANO ALVES(SP210226 - MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação interposta às fls. retro, em apenas seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal R
2008.61.10.016641-6/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO INTERESSADO(A) REMETENTE EMBARGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ARISTEU NALESSO SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP decisão de fls. 229 00166416620084036110 2 Vr SOROCABA/SP DECISÃO O Exmo. Sr. Desembarga
antecipação dos efeitos da tutela.Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, se existente interrupção de pagamento, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser conforme a Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e comp
antecipação dos efeitos da tutela.Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, se existente interrupção de pagamento, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser conforme a Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e comp
No. ORIG. : 00068852020094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da p
DRª SÍLVIA MELO DA MATTA. JUÍZA FEDERAL CAROLINA DOS SANTOS PACHECO CONCEIÇÃO DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 3608 PROCEDIMENTO COMUM 0402452-25.1997.403.6103 (97.0402452-5) - JOSE WALTER CAMILO X JOSE VICENTE X JOSE FERREIRA MENDES X JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA X JOSE APARECIDO JOANA X JOSE ANASTACIO DA SILVA X JORGE LUIZ DOS SANTOS X JOAO TEODORO DE SOUZA X MARIA JOSE CORREA ARAUJO X PEDRO MARIA FRANCISCO(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MAR