11 resultados encontrados para 2009.61.03.009495-5 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005621-53.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.005621-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MANOE
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009495-58.2009.4.03.6103/SP 2009.61.03.009495-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PRO
No. ORIG. : 00069077820094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL INTERPOSTO DE V. ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, com fulcro nos artigos 557, § 1º, do CPC e nos artigos 249 a 257 do Regimento Interno desta E. Corte, em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço, exercido em condiç�
Alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à condenação no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, mesmo beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente, deve a parte autora ser condenada a pagar a verba honorária à parte contrária, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Requer seja suprida a falha apontada. A parte contrária foi intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Com fund
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009495-58.2009.4.03.6103/SP 2009.61.03.009495-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : EXPEDITO PEREIRA LEITE SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00094955820094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pel
DESPACHADO EM INSPEÇÃO. .Recebo a apelação do autor nos regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões, bem como para ciência da sentença.Transcorrido o prazo legal subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 0008089-02.2009.403.6103 (2009.61.03.008089-0) - JOSE LUIZ XAVIER(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação do autor nos regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões
2009.61.03.009495-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI EXPEDITO PEREIRA LEITE SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00094955820094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO D
adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 dispõe atividade habitual, e não simplesmente atividade.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por inva
adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 dispõe atividade habitual, e não simplesmente atividade.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por inva
DRª SÍLVIA MELO DA MATTA. JUÍZA FEDERAL CAROLINA DOS SANTOS PACHECO CONCEIÇÃO DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 3576 PROCEDIMENTO COMUM 0406306-90.1998.403.6103 (98.0406306-9) - VALDEREZ DE OLIVEIRA RIBEIRO X ANNA MARIA CLEMENTE X ARY CAPUCHO MAGALHAES X HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA X IZABEL MOREIRA NOGAROTO X MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA X MARIA LEDUVINA DE CASTRO OLIVEIRA X MARIA SILVA DAS CHAGAS X NEUSA FERNANDES DOS SANTOS X TEREZA GONZAGA RODRIGUES(SP095995 - ELIZABETH ALVES BASTOS