15 resultados encontrados para 2010.07.1.033185 3 - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2046 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017 designação do dia 04/07/2017, às 9h20, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/Taguatinga, sala 08A. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h33. . DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2016.07.1.020020-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: LUCAS ROSSI FAVILLA. Ad
TJDFT 17/03/2014 - Pág. 1412 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de março de 2014 Nº 2010.07.1.033185-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: JR COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: (.). No intuito de conceder maior efetividade e celeridade ao feito, defiro, excepcionalmente, à consulta de informações sobre o endere
TJDFT 27/01/2016 - Pág. 1773 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 Nº 2015.07.1.030898-0 - Embargos a Execucao - A: HELENA LUCIA DOS SANTOS - ME. Adv(s).: DF047915 - Alba de Araujo Madeiro. R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELENA LUCIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça às embargantes. Verifico que a exordial não trata de matéria relativa a embargos à execução (art. 745 do CPC), mas sim de proposta de acordo. Ne
TJDFT 12/11/2013 - Pág. 1192 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013 da presente ação de consignação. Não há, em tese, risco de negativação ou de mora, pois afirma a parte autora que pretende continuar pagando o que foi ajustado. O desembolso continuará a ocorrer e inexiste motivo para acreditar que haverá qualquer resistência construtora em receber as parcelas previstas no contrato, de sorte a ensejar a mora do credor. Falece, pois, utilidade ao pedido cons