617 resultados encontrados para 2012.03.00.016970-5 - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo ao exame. Tratando-se de conflito de competência entre Juizados Especiais, ressalvo meu posicionamento - no sentido de que caberia às Turmas Recursais o exame do presente incidente -, tendo em vista o entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal. Ao julgar os CC nº 2012.03.00.036020-0 (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013) e nº 2012.03.00.016970-5, (Rel. Des. Federal Bapti
CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juiz
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. There
Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizad
Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBU
Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizad
Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente
É o Relatório. Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competê
Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de
17/12/2013, conforme Provimento CJF3R nº 397/2013, não podendo as demandas ajuizadas até a data da sua instalação serem redistribuídas, sob pena ofender o art. 25, da Lei nº 10.259/01. Entende, também, não incidir no caso concreto, a Resolução nº 486/2012, que trata dos procedimentos a serem adotados antes da redistribuição de feitos entre Juizados Federais, no âmbito da 3ª Região. A fls. 45, designei o Juízo Suscitante para as providências urgentes. O Ministério Público Fed