715 resultados encontrados para 2012.03.00.036020 0 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizad
Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBU
Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizad
Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente
É o Relatório. Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competê
O MM. Juiz suscitante afirma que a implantação da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba ocorreu em 17/12/2013, conforme Provimento CJF3R nº 397/2013, não podendo as demandas ajuizadas até a data da sua instalação serem redistribuídas, sob pena ofender o art. 25, da Lei nº 10.259/01. Entende, também, não incidir no caso concreto, a Resolução nº 486/2012, que trata dos procedimentos a serem adotados antes da redistribuição de feitos entre Juizados Federais, no âmbito da 3ª Regi�
Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de
17/12/2013, conforme Provimento CJF3R nº 397/2013, não podendo as demandas ajuizadas até a data da sua instalação serem redistribuídas, sob pena ofender o art. 25, da Lei nº 10.259/01. Entende, também, não incidir no caso concreto, a Resolução nº 486/2012, que trata dos procedimentos a serem adotados antes da redistribuição de feitos entre Juizados Federais, no âmbito da 3ª Região. A fls. 45, designei o Juízo Suscitante para as providências urgentes. O Ministério Público Fed
que a parte autora reside em município agora abrangido pela 7.ª Subseção Judiciária - Araçatuba, que, a partir de 17/12/2013, passou a contar com um Juizado Especial Federal implantado pelo Provimento CJF3R n. 397, de 6/12/2013", de modo que "o feito não pode prosseguir neste Juizado Especial Federal de Lins". Já no dizer do suscitante, "a implantação da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 7ª Subseção Judiciária em Araçatuba ocorreu em 17 de dezembro de 2013"; "assim,
Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competênc