16 resultados encontrados para 2013.07.1.038686 6 - data: 26/07/2025
Página 2 de 2
Processos encontrados
TJDFT 02/12/2014 - Pág. 1488 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014 o art. 50 do Código Civil, reclama o abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Em homenagem ao princípio da automonia da personalidade jurídica empresarial, não se pode considerar a mera ausência de bens de propriedade da executada como fundamento apto a ensejar o deferimento da medida. Assim, a norma erige como pressupostos autorizativo
TJDFT 23/01/2018 - Pág. 3742 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018 por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal, sendo o acesso permitido apenas aos advogados e estagiários inscritos na OAB e com procuração ou substabelecimento nos autos, para consulta no balcão da secretaria. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/12/2017 às 14h21. . Nº 2013.07.1.038686-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CENTRO EDUCACIONAL
TJDFT 11/12/2017 - Pág. 1722 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. 1. Suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 2. Encontradas outras ações nas quais possa ser efetivada penhora no rosto dos autos, para quitação d
TJDFT 15/02/2019 - Pág. 2420 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Taguatinga - DF
TJDFT 03/12/2013 - Pág. 1331 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 229/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em