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2014.04.1.012968 7 - Página 3

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24 resultados encontrados para 2014.04.1.012968 7 - data: 18/08/2025

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Processos encontrados


TJDFT 24/01/2018 - Pág. 1843 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em

TJDFT 10/10/2016 - Pág. 1248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 191/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016 sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, n

TJDFT 14/03/2018 - Pág. 1542 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 49/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018 "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, eis que defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma do acordo (item 7). Revogo a liminar de fl.35. Retire-se a restrição que recaiu sobre o veículo (fl. 36), via RENAJUD. Opere-se de imediato o trânsito em julgado, posto que as partes renunciara

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