10 resultados encontrados para 20150000077 - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
oito) horas, sob pena de extinção.Int. INCIDENTE DE FALSIDADE 0020979-74.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001126675.2012.403.6100) MARILSE REIKO HATA(SP111536 - NASSER RAJAB) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) Tendo em vista a Informação de fl.62, proceda a Secretaria o cadastro dos novos patronos da parte ARGUINTE no sistema processual e, após, republique-se o despacho de fl.61.Cumpra-se.DESPACHO DE FL.61:Diante do alegado pela ARGUIDA �
oito) horas, sob pena de extinção.Int. INCIDENTE DE FALSIDADE 0020979-74.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001126675.2012.403.6100) MARILSE REIKO HATA(SP111536 - NASSER RAJAB) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) Tendo em vista a Informação de fl.62, proceda a Secretaria o cadastro dos novos patronos da parte ARGUINTE no sistema processual e, após, republique-se o despacho de fl.61.Cumpra-se.DESPACHO DE FL.61:Diante do alegado pela ARGUIDA �
0000416-25.2015.403.6142 - LUIZ DE LEME(SP194789 - JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X LUIZ DE LEME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 156: Julgo prejudicado o pedido. Fls. 159/160: Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANA PIAU DE LEME, em razão do falecimento do autor Luiz de Leme em 17/12/2012.Destaco sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária (Lei Federal n.º 8.213/1991), em seu artigo 112, i
fls. 176), foi(foram) disponibilizado(s), em conta(s) corrente(s), à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido aguarde-se o pagamento dos oficio(s) Precatório - fls. 175 0002743-39.2010.403.6102 - JOSE AUGUSTO GERALDES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2286 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA) X JOSE AUGUSTO GERALDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 235: comunique(m)-se ao(à/s) benefic
fls. 176), foi(foram) disponibilizado(s), em conta(s) corrente(s), à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido aguarde-se o pagamento dos oficio(s) Precatório - fls. 175 0002743-39.2010.403.6102 - JOSE AUGUSTO GERALDES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2286 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA) X JOSE AUGUSTO GERALDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 235: comunique(m)-se ao(à/s) benefic
0000416-25.2015.403.6142 - LUIZ DE LEME(SP194789 - JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X LUIZ DE LEME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 156: Julgo prejudicado o pedido. Fls. 159/160: Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANA PIAU DE LEME, em razão do falecimento do autor Luiz de Leme em 17/12/2012.Destaco sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária (Lei Federal n.º 8.213/1991), em seu artigo 112, i
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada à fl. 38, com trânsito em julgado certificado à fl. 41, foi condenada a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).Instada a manifestar-se, a exequente apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 43-45).Citada a executada, manifestou-se em fl. 49, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decis�
perigo na demora.Medida cautelar procedente. (gn)(STJ; MC 2822; Relator: GARCIA VIEIRA; DJ: 05/03/2001, p. 130).Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.In casu, dados extraídos do CNIS, que ora determino a juntada, atestam que a remuneração atual do agravante é, na verdade, valor superior a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o que afasta a pres
perigo na demora.Medida cautelar procedente. (gn)(STJ; MC 2822; Relator: GARCIA VIEIRA; DJ: 05/03/2001, p. 130).Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.In casu, dados extraídos do CNIS, que ora determino a juntada, atestam que a remuneração atual do agravante é, na verdade, valor superior a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o que afasta a pres