3 resultados encontrados para 20150129075 - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 6. Deveras, ostentando
Remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 26 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002075-48.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: CENTRAL LEADER COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968 IMPETRADO: . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS DECISÃO Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicion