15 resultados encontrados para 2016.14.1.000021 5 - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 28/09/2018 - Pág. 2109 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Nº 2015.14.1.006039-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. R: NORBERTO COUTINHO JUNIOR. Adv(s).: DF048579 - Geofranklin Avelino Alves. Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica a parte NORBERTO COUTINHO JUNIOR intimada a promover o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 61
TJDFT 04/02/2016 - Pág. 1312 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Consta Advogado. Em face do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV e Lei Complementar nº. 35/1979, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, haverá, a parte requerente, de demonstrar a necessidade da gratuidade, juntando o comprovante de rendimentos e despesas, ou recolher as custas de ingresso, bem como cópia d
TJDFT 01/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017 Nº 2015.14.1.007998-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARIVALDA JOSE CORREIA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica a parte BANCO ITAUCARD SA intimada a promover o recolhimento das custas finais, no valor
TJDFT 07/02/2017 - Pág. 1266 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017 litígio, esclarecendo, precisamente, o local de residência do comprador, assim como onde se encontra o bem. Advirta-se o requerido que o não fornecimento das informações caracteriza má-fe, além de constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art 14 do CPC, bem como crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Guará - DF, quarta-feira, 01/02/2017 à