16 resultados encontrados para 20160000002 - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação e cálculos da contadoria de fls. 413/425, bem como sobre o alegado pela parte autora às fls. 430/431.Intime-se. 0004364-02.2009.403.6104 (2009.61.04.004364-6) - JOSE MORA DOS SANTOS(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E SP251276 - FERNANDA PARRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MORA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 20
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. CAUTELAR INOMINADA 0657553-82.1991.403.6100 (91.0657553-6) - DARLENE DE OLIVEIRA COSTA BAPTISTA DOS SANTOS X PRISCILLA BAPTISTA DOS SANTOS X REGIS EDUARDO BAPTISTA DOS SANTOS X ARLENE DE OLIVEIRA COSTA BAPTISTA DOS SANTOS(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES) X BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO(SP078185 - REGINA MARTA DE MORAIS SILVA E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE) O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível solicitou ao Banco do Brasil a transferência dos depósi
Federal de Jundiaí, em razão da segunda penhora no rosto dos autos (Execução Fiscal nº 0004105-90.2013.403.6128), observando, ainda, os dados do extrato de folha 1485; 2) que não efetue o estorno (art. 2º da Lei nº 13.463/2017) do montante depositado na conta nº 1181.005.130636273 (fl. 1351), em nome de FRANCISO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.435.912/0001-50), em cumprimento à r. decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 5022056-87.2018.403.0000 (fls. 1493/1496)
Federal de Jundiaí, em razão da segunda penhora no rosto dos autos (Execução Fiscal nº 0004105-90.2013.403.6128), observando, ainda, os dados do extrato de folha 1485; 2) que não efetue o estorno (art. 2º da Lei nº 13.463/2017) do montante depositado na conta nº 1181.005.130636273 (fl. 1351), em nome de FRANCISO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.435.912/0001-50), em cumprimento à r. decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 5022056-87.2018.403.0000 (fls. 1493/1496)
executar a CDA de pronto, bastando inscrevê-la em dívida ativa; noutro dizer: o Poder Público continua a não necessitar do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, incontinenti, sofrerá consequências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida.7. Agravo provido em parte apenas para autorizar a sustação dos protestos indicados na inicial. (AI 00056288620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALV