15 resultados encontrados para 20160000170 - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Autos n. 0007411-43.2006.403.6183Vistos, em decisão. Trata-se de embargos de declaração, opostos por IDÁRIO FERREIRA LOPES, diante da decisão de fl. 328, que oficiou junto ao Tribunal Regional Federal/3ª Região, solicitando o aditamento do ofício precatório nº 20160000182, referente ao valor incontroverso, a fim de constar que o depósito judicial deveria se dar com bloqueio.Relata que, da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, i
0001343-77.2006.403.6183 (2006.61.83.001343-2) - ARLINDO SILVANO X EDLENE MARIA DE LIMA SOBRINHO SILVANO(SP213216 - JOÃO ALFREDO CHICON E SP201603 - MARIA JOSE LIMA MARQUES RAGNA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X ARLINDO SILVANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP201603 - MARIA JOSE LIMA MARQUES RAGNA) Em vista do agravo de instrumento nº 0014809-14.2016.403.0000, interposto pela parte autora, deixo de transmitir os ofícios requisitórios de nºs.
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1989 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/03/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/03/2016 O NR. PROTOCOLO : 153314-75.2015.8.09.0175 AUTOS NR. : 725 NATUREZA : EXECUCAO PENAL ACUSADO : VALDILON CONCEICAO ANTUNES VITIMA : CINTHIA DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO : ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA-GO 2 VARA DE EXECUCAO PENAL DESPACHO AUTOS 201501533147 EM CONSULTA AO SISTEMA GOIASPEN E AO SPG SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU, VERIFICA-SE QUE O AP ENADO VAL
Expeça-se o ofício requisitório, nos termos do despacho retro, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, conforme requerido pela parte autora às fls. 227-229. Antes, porém, ao SEDI, a fim de que seja incluído no pólo ativo do feito, o nome da Sociedade de Advogados: BARBOSA E FLORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 23.434.931/0001-01 (fl. 244).Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Int. 0001915-67.2005.403.6183 (2
1. Ante a implementação da Resolução do CJF nº 405, de 09 de junho de 2016, na qual dispõe nova regulamentação para as expedições de ofícios precatórios e requisitórios, determino o cancelamento dos ofícios precatórios/requisitórios expedidos às fls. 410/415 (PRC nº 20160000168 e RPVs nº 20160000169, nº 20160000170, nº 20160000171, nº 20160000172 e nº 20160000173), pois estes encontram-se em dissonância com as novas regras estabelecidas na referida Resolução. 2. Nessa e
Primeiramente, não obstante a causídica Dra. OLGA FAGUNDES ALVES, OAB/SP 247.820 não representar a PARTE AUTORA, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma. Fls. 222/230 e 233/289: Requer o subscritor das petições de fls. supracitadas expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regi
Em sede de execução invertida o INSS apresentou cálculos (Fls. 203/205), os quais a parte exequente expressamente concordou (Fls. 224/225), ou seja: R$ 101.949,49 (cento e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sobre os quais deverá prosseguir a execução. Assim, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, informe se portador da doença grave lá referida, comprovando
0021788-94.1994.403.6100 (94.0021788-9) - TURIBITABA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME(SP116325 - PAULO HOFFMAN E SP133097 DANIELA PAULA FIOROTTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X TURIBITABA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X PAULO HOFFMAN Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual pleiteou a autora, ora exequente, o pagamento do valor principal da condenação e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Iniciada a exec
Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas. Prossiga-se. Trata-se de ação ordinária, objetivando seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada. Inviável o pedido de antecipação de tutela, neste momento, dada a situação de fato tratada nos autos e o pedido formulado, que merecem maiores esclarecimentos. Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúd
0018761-34.2016.403.6100 - COOPERESTRADA COOPERATIVA DE TRANSPORTES E LOGISTICA(SP186177 - JEFERSON NARDI NUNES DIAS) X GERENTE ADMINISTRATIVO GERARD EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS TELEGRAFOS X SUBGERENTE GESTAO CONTRATOS EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS TELEGRAFOS-ECT(SP135372 - MAURY IZIDORO) Arquivem-se os autos.Publique-se. 0000409-91.2017.403.6100 - UNILEVER BRASIL LTDA. X UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA(SP195745 - FERNANDA RAMOS PAZELLO) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST