5 resultados encontrados para 2159383-14.2022.8.26.0000 - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3549 31 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 2ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003850-37.2020.8.26.0554; Assunto: Investigação de Paternidade; Agravante: A. R. F. S.; Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola
TJSP 16/12/2022 - Pág. 2326 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2326 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores refere
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3549 419 Agravante: Fw Transportes Ltda; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Ficam as partes intimadas para manifestaremse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, co
TJSP 22/07/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1569 consta do Rol da ANS, que é taxativo. Afirma que não pode ser obrigada a custear o tratamento com uma técnica específica que não goza de previsão no mencionado Rol. Alega, ademais, que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo e sem embasamento com a realidade fática, não havendo uma urgência específica para imposiçã