5 resultados encontrados para 2193048-55.2021.8.26.0000 - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3345 101 2193021-72.2021.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0025941-69.2019.8.26.0071; Assunto: Dano
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3345 499 deste Tribunal. 2192948-03.2021.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; RICARDO FEITOSA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública;
TJSP 22/11/2021 - Pág. 2153 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3403 2153 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 1039021-74.2018.8.
TJSP 23/08/2021 - Pág. 1027 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3346 1027 como seria o caso dos adicionais temporais que, nos termos da interpretação que prevalece neste Tribunal, devem incidir sobre os vencimentos integrais. Quanto a este ponto, insista-se, a repercussão do abono no pagamento de outras vantagens, notadamente os adicionais temporais, não decorre do texto da Lei 11.738/2008, mas sim