10.001 resultados encontrados para 2631 - data: 09/05/2025
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A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to wholebody vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multipl
Vibrações. 1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO, em suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. [...] A sub
A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to whole-body vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multip
As últimas ordenações administrativas dão a entender que o Decreto n. 2.172/97 teria extirpado o critério qualitativo de avaliação da exposição a agentes nocivos, o que, como visto, não ocorreu. Contudo, considerando que a avaliação quantitativa pode eventualmente permitir o enquadramento de atividade não contemplada pelo critério qualitativo, os atos ordinatórios exarados pelo INSS devem ser igualmente considerados. Assim, segundo a IN INSS/PRES n. 77/15, tem-se quanto às vibra�
III – a partir de 13 de agosto de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicaç
quantitativa a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97:Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, [...] de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, [...] de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;II
As últimas ordenações administrativas dão a entender que o Decreto n. 2.172/97 teria extirpado o critério qualitativo de avaliação da exposição a agentes nocivos, o que, como visto, não ocorreu. Contudo, considerando que a avaliação quantitativa pode eventualmente permitir o enquadramento de atividade não contemplada pelo critério qualitativo, os atos ordinatórios exarados pelo INSS devem ser igualmente considerados. Assim, segundo a IN INSS/PRES n. 77/15, tem-se quanto às vibra�
A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to wholebody vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multipl
de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.As últi
de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.As últi