16 resultados encontrados para 5014623 02.2017.4.03.6100 - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
ACAO DE EXIGIR CONTAS 0016452-74.2015.403.6100 - SOLUX DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP(SP118302 - SERGIO AUGUSTO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOLUX DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em face da sentença de fls. 288/292.DECIDO.Conheço dos embargos de declaração de fls. 294/299, porquanto tempestivos.Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita, eis que não comprovada a hipossuficiência de
ACAO DE EXIGIR CONTAS 0016452-74.2015.403.6100 - SOLUX DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP(SP118302 - SERGIO AUGUSTO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOLUX DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em face da sentença de fls. 288/292.DECIDO.Conheço dos embargos de declaração de fls. 294/299, porquanto tempestivos.Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita, eis que não comprovada a hipossuficiência de
E M E N TA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. PRAZO DE SEIS DIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DPF Nº 3/2008. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para emissão de passaporte. 2. Alega a parte impetrante que, mesmo pagando as taxas devidas, viu-se impedida de obter seu passaporte no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 03/2008, do Departamento de Polícia Federal, que preceitua normas e procedimentos para o servi
Considerando que os documentos apresentados não foram tidos por suficientes pelo perito do INSS para atestar a continuidade da incapacidade laborativa, e tratandose de matéria eminentemente técnica, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia médica a ser realizada por perito de confiança deste Juízo. Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. PEDRO PAULO SPOSITO (Ortopedia). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando
Considerando que os documentos apresentados não foram tidos por suficientes pelo perito do INSS para atestar a continuidade da incapacidade laborativa, e tratandose de matéria eminentemente técnica, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia médica a ser realizada por perito de confiança deste Juízo. Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. PEDRO PAULO SPOSITO (Ortopedia). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando