4 resultados encontrados para 5019998-13.2019.403.6100 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
A autora noticiou no feito o descumprimento da decisão emergencial. O Município de São Paulo apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade, e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito. A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade, e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito. O Estado de São Paulo informou que a autora já se encontra sob cuidados hospitalares, requerendo a extinção do feito. Após, o Estado de São Paulo not
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido que o mandado de segurança anteriormente impetrado e autuado sob o nº 5019998-13.2019.403.6100. Está, pois, caracterizada a litispendência. A litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam: “Litispendência. Ocorre a litispendênc
SãO PAULO, 5 de novembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017021-48.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ISMAEL OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS SILVA SANTOS - SP349060 IMPETRADO: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN- SP S E N TE N ÇA Vistos etc. ISMAEL OLIVEIRA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN, objetiv