11 resultados encontrados para 5021043-23.2017.4.03.6100 - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ID Nº 22350128 – Em razão dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Secretaria da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta) dias, as diligências que serão adotadas por aquela Secretaria, junto ao Banco do Brasil. Encaminhe-se ao Juízo Trabalhista supra mencionado, cópia do presente despacho. I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2019 MYT 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009987-90.2017.4.03.6100 EXEQU
EXECUTADO: JEFFERSON GILBERTO DE SOUZA TAVEIRA - ME, JEFFERSON GILBERTO DE SOUZA TAVEIRA D ES P A C H O Não cabe a este Juízo interpretar o anexo da petição da Caixa Econômica Federal, tampouco extrair conclusões/pedidos a partir da leitura de seu conteúdo. Nesses termos, indique a parte autora, de forma clara e objetiva, qual o valor que pretende ver penhorado e a data da atualização do referido valor. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355 EXECUTADO: CRISTIANE MIRANDA MONACO DECISÃO Vistos em decisão. Tendo em vista a natureza disponível do direito vindicado nestes autos, e considerando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 29 de maio de 2018, às 14:00 horas, na Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo - CECON, localizada à Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo
D E S PA C H O Indefiro o bloqueio on line requerido pelo CREDOR, por meio do BACENJUD, devendo a exequente inicialmente, esclarecer a discrepância entre o valor ofertado em audiência de conciliação e o valor requerido para a realização da busca on line de valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 18/10/2019 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021043-23.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EX
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005814-86.2018.4.03.6100 EMBARGANTE: PANIFICADORA JOIA DO MUTINGA LTDA - ME, ROBERTO NUNES DA COSTA, LEILA APARECIDA MENEGHINI NUNES DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D ES P A C H O Regularizem os embargantes a sua representação processu
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005814-86.2018.4.03.6100 EMBARGANTE: PANIFICADORA JOIA DO MUTINGA LTDA - ME, ROBERTO NUNES DA COSTA, LEILA APARECIDA MENEGHINI NUNES DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D ES P A C H O Regularizem os embargantes a sua representação processu
D ES P A C H O Indefiro o requerido em petição acostada aos autos para anotação nos autos eletrônicos do advogado constituído pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o quanto determinado no termo aditivo ao ACORDO DE COOPERAÇÃO nº 01.004.10.2016, de 06/12/16, entre o Tribunal e a Caixa Econômica Federal, em que se acresceu no item 3 da Cláusula Segunda o subitem 3.1, com a seguinte redação, in verbis: “3.1 nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico –
Quanto a esse último aspecto, vale mencionar, a título de esclarecimento, que o STJ editou a Súmula 297, que preconiza serem aplicáveis aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-s
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos por PANIFICADORA JOIA DO MUTINGA LTDA – ME e outros (agravantes), em face de decisão monocrática proferida com fulcro no com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANIFICADORA JOIA DO MUTINGA LTDA – ME, ROBERTO NUNES DA COSTA e LEILA APARECIDA MENEGHINI NUNES DA COSTA contra decisão prolatad
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monoc