5 resultados encontrados para 5022786-35.2017.4.03.0000 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS1365200A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS136
A autora, ora agravante, pretende obter a isenção de custas, nos termos dos artigos 18 e 21, da Lei Federal nº. 7.347/85. Argumenta com o princípio do acesso à Justiça. Aduz a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela: os Municípios possuiriam necessidades financeiras urgentes, em especial o pagamento de 13º salário. A antecipação da tutela recursal foi deferida, em parte (ID 1466649). Contrarrazões (ID 2152286). O Ministério Público apresentou parecer (
32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbe
32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbe