2.273 resultados encontrados para DJBA - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Vanderlei Silva Souza, na qual se imputa a prática do crime insculpido no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Após regular instrução processual, a Defesa do Réu, patrocinada pelo Dr. Luiz Fernando Espírito Santo, OAB/SP nº 167.423, foi intimada em 21.09.2017 para apresentação de memoriais (fl. 84). Certificado o decurso de prazo sem apresentação dos memoriais finais (fl. 84), sobreveio nova intimação para
conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013)SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO ACÓ
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020 Processo Judicial Eletrônico Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Processo nº 080960227.2019.8.15.0000 Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Comercial de Especiarias Fernandes Ltda – ME e José Fernandes da Silva. Intimação ao Bel.: Pedro Francisco do Nasci
conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013)SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO ACÓ
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019 DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019136714 - Almir da Costa Pina - Atualização de dados cad
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019 PRECATÓRIO Nº 4000782-18.2018.815.0000 – CREDOR(A): GILSON GOMES DA CRUZ. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA. PRECATÓRIO Nº 4001173-70.2018.815.0000 – CREDOR(A): SEVERINO LEANDRO DA SILVA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB
10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017 INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ACLARATÓRIA COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - Verificada omissão que não implica em modificação meritória do julgado, é de se acolher os embargos de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018 15502. Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUIRA requerida, para determinar à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da irresignação ser considerada deserta. AGRAVO REGIMENTAL N° 0018493-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo P
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017 o divórcio e a partilha de bens já transitou em julgado, então a pretensão posterior de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem partilhado deverá ser formulado em ação própria, razão pela qual a nulidade da sentença se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ANULAR, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017 APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. EXORBITÂNCIA DOS PODERES DA OUTORGA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATITUDE NEGLIGENTE DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�