3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que JOSÉ ZANARDI, ANTÔNIA FRANZON GERALDO, YNARA CRISTINA PEGORARO, PEDRO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA MOBILON DEMICIANO, CRESO PRETO DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO CREPALDI, RITA DE CÁSSIA DONON, APARECIDA DONIZETE GAZIRO, APARECIDO BENEDITO CLARO, JORGE LUIZ FERNANDES, MARILENE DE FRANÇA, CÉLIA MARIA MOREIRA TURCATTI, ARLINDO BRUNELLI, MARIA LUIZA FRATUCCI e DOMINGOS APARECIDO DOS SANTOS, pleiteiam a condenaçã
qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o obj
contratantes.Dessa forma, os vícios constatados no imóvel do autor Agnaldo Barducci seriam de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.De igual modo, mesmo restando prejudicadas as vistorias dos outros imóveis (tendo em vista as reformas que descaracterizaram eventuais anomalias presentes na estrutura original), os vícios, tais como narrados na inicial, seriam de construção, caus
dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do a
Justiça de São Paulo foi dado provimento ao recurso de agravo retido interposto pela CEF para reconhecer a sua legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação da lide (fls. 1330-1343). Com a redistribuição dos autos neste Juízo, facultou-se à Caixa Econômica Federal que comprovasse documentalmente o interesse na lide (fls. 1350-1351). A Caixa Econômica Federal manifestou-se reafirmando a ausência de interesse (fl. 1353). A União afirmou não possu
consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, mesmo restando prejudicada as vistorias (reformas dos imóveis que descaracterizaram eventuais anomalias presentes em sua estrutura original), os vícios tais como narrados na inicial seriam de
Relativamente aos juros moratórios, devem ser contados a partir da citação inicial, nos moldes do estatuído no artigo 405 do Código Civil. Nos termos delineados pelo artigo 406, deverão ser calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Fisco, ou seja, no percentual de 1% ao mês, consoante previsto no parágrafo 1 do artigo 161 do Código Tributário Nacional. A incidência de juros moratórios deve ocorrer sem prejuízo da incidência de juros remuneratórios devidos por disposi
de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária (fls. 572):Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado,
atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de
atue qualquer força anormal." 5. "Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio." 6. Apelação desprovida. (AC 00049325520124058400, D