3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária (fls. 572):Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado,
sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal
DAVI PINHEIRO MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que é marido de Sonia Maria dos Santos Martins, falecida aos 06/08/1986. Aduziu, ainda, que formalizou pedido de concessão do benefício de pensão por morte na esfera administrativa, que restou indeferido sob o fundamento de que, na data do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era considerado dependente, a não ser que ostentasse a condição de inválido. Requer,
0000721-21.2014.403.6117 - SILVIO BRAZ CONSTANZO X SANDRA REGINA BRANDO(SP144663 - PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP022292 - RENATO TUFI SALIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X UNIAO FEDERAL Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que SILVIO BRAZ CONSTANZO e SANDRA REGINA BRANDO pleiteiam a condenação da CAIXA SEGURADORA S/A a indenizá-los, a título de danos materiais, e
razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitaç
enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo o laudo pericial (fls. 954/969), o perito constatou que os imóveis encontravam-se em regulares condições de conservação. Concluiu, no entanto, que sua avaliação tornou-se prejudicada, porquanto foram realizadas ampliações junto ao corpo primitivo dos imóveis, o que, em sua análise, descaracterizou possíveis anomalias anteriormente exis-tentes. Quanto ao imóvel de José Antônio Ricci, o perito informou que,
qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o obj
qualquer força anormal. (destaquei) O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes con
alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)Assim, consi
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído