3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, os vícios tais como narrados na inicial seriam de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nes
conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo laudo pericial (fls. 451/702), o perito constatou as seguintes anomalias:i) imóvel de JOÃO LUIS SANTANNA (fls. 565/569): a) pisos, paredes e esquadrias do imóvel - trincas nas paredes da fachada, fissuração na argamassa de revestimento, trincas na alvenaria nos conatos dos caixilhos e umidades na base externa da alvenaria; b) estrutura de cobertura do imóvel - inexistência de tesouras na estrutura de madeira, desalinhamento
pertinentes para a apreciação da lide. No caso concreto, a perícia é plenamente inútil, porquanto, posto que confirme os fatos tais como descritos na inicial, mesmo assim a demanda há de ser julgada improcedente.As fontes de prova são pessoas ou coisas das quais se possam extrair informações capazes de comprovar a veracidade de uma alegação. Já os meios de prova são técnicas destinadas à investigação de fatos relevantes para a causa. Incidem sobre as fontes. Diferentemente das f
pela metade. Lê apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacion
pertinentes para a apreciação da lide. No caso concreto, a perícia é plenamente inútil, porquanto, posto que confirme os fatos tais como descritos na inicial, mesmo assim a demanda há de ser julgada improcedente.As fontes de prova são pessoas ou coisas das quais se possam extrair informações capazes de comprovar a veracidade de uma alegação. Já os meios de prova são técnicas destinadas à investigação de fatos relevantes para a causa. Incidem sobre as fontes. Diferentemente das f
todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todo
benefício de aposentadoria integral e não proporcional.Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nociv
formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa
ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando
previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas f