3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os ris
sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeito
fiação elétrica. K) Deterioração acelerada de portas de madeira e esquadrias metálicas, incluindo ferrugens: Problema ocasionado pela baixa qualidade dos materiais empregados. [...] Especificamente, em relação a cada um dos imóveis de propriedade dos autores, foram averiguados os seguintes danos físicos:a) MARIA APARECIDA CASAGRANDE DA SILVA: infiltração de águas pluviais pela cobertura, vazamentos e entupimentos nas tubulações hidrossanitárias, fissuras e trincas de retração n
Umidade na parede da sala. Causa: Vazamento da rede hidráulica do banheiro; c) Danos: Solapamento do piso cerâmico do banheiro. Causa: recalque da fundação devido a vazamento de rede de esgoto. Obs: Necessário o reparo urgente da laje do banheiro, risco parcial de desmoronamento, é necessário retirar os moradores por 30 dias. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o experto atestou que os fatores que deram origem aos problemas existentes no imóvel decorrem de falhas construtiv
CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita s
examinada apresentava danos decorrentes de vícios de construção, alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo. Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos. Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representava perigo iminente para os respectivos moradores (...). O imóvel encontrava-se em regulares condições de conservação e habit
condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subit
Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particul
subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99,
Vistos.Cuida-se de ação de indenização securitária, sob o rito comum, em que JOSÉ ROBERTO AMARO e NEIDE APARECIDA DA SILVA AMARO pleiteia a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento de importância apurada em perícia para a recuperação do imóvel sinistrado, com atualização monetária e multa sobre o valor da indenização devida.Alegam que decorridos alguns anos da aquisição, começaram perceber a ocorrência de problemas físicos no imóvel, que iam