3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
contribuíram para os danos relacionados. Com efeito, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária, pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por v�
consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, considerando-se que os vícios narrados na inicial e constatados pelo perito judicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluí
Federal - CEF, figurando esta como agente financeiro e credora. Pois bem. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão segur
material. As movimentações higroscópicas ocasionadas pelos ciclos de umedecimento e secagem de camadas de revestimento com impermeabilização deficiente ou inexistente, associadas às próprias movimentações térmicas das camadas, provocam inicialmente a ocorrência de micro fissuras na argamassa. Através destas, ocorrerão penetrações de água cada vez maiores, acentuando progressivamente as movimentações, que serão acompanhadas de fissuras e trincas. Evidentemente, a fissuração d
particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovad
1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma
danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16:Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02:Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intr
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo q
prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim
Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que SEBASTIÃO VICENTE CARDOSO e APARECIDA LUZIA JORGE CARDOSO pleiteiam a condenação da CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e FEDERAL DE SEGUROS S/A a indenizá-los, a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para a reparação de danos físicos nos imóveis de que são proprietários e ao pagamento da multa decendial. Em apertada síntese, os autores alegam qu