3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser in
cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINAN
Vistos.Trata-se de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CINTHIA FERREIRA MARQUES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 35.972,02 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), valor atualizado em 17/12/2012, em decorrência do vencimento antecipado de dívida, por inadimplemento da parte requerida, decorrente de contrato de empréstimo (para financiamento de materiais de construção) firmado
Vistos.Trata-se de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CINTHIA FERREIRA MARQUES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 35.972,02 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), valor atualizado em 17/12/2012, em decorrência do vencimento antecipado de dívida, por inadimplemento da parte requerida, decorrente de contrato de empréstimo (para financiamento de materiais de construção) firmado
depende, portanto, da anuência do agente financeiro (Tema 522), não comprovada documentalmente nos autos. Dessa sorte, MARIA ALICE PEREIRA MERONHA e OLINDA DA SILVA VIOLA não detém legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUMNo que concerne à alegação da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, passo a apreciá-la. O Sistema Financeiro de Habitação, cri
Gregório para manifestarem-se sobre a prevenção apontada no termo, a intimação das rés para manifestarem-se sobre o pedido de desistência e a exclusão da CEF do polo passivo, para cadastramento como assistente simples (fl. 955). Manifestação dos autores acerca da inexistência de litispendência (fls. 960-961).Foram juntadas peças do agravo de instrumento nº 0000941-82.2015.4.03.6117 (fls. 968-97985).Despacho que determinou aos autores José Carlos Bence e Antônio Gregório que junt
necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida. 3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia. 4. Além disso, a perícia realizada por preposto da CEF antes
PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDE
de obra e os materiais empregados na edificação são de baixa qualidade. Com efeito, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária, pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos se
910).Agravos de instrumento interpostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (fls. 918/979) e COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSEP (fls. 987/1.001); ao primeiro foi negado provimento (fls. 1.007/1012). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 1.015/1.026). Preliminarmente, arguiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a legitimidade passiva da União e a extinção do processo sem resolução do mérito em vir