3.671 resultados encontrados para DJDF - data: 23/11/2024
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assistentes simples. Decisão que deferiu a produção de prova técnica (fls. 1066/1067).Quesitos e indicação de assistentes técnicos formulados pelas partes (fls. 1072, 1076).Laudos periciais (fls. 1096/1411).Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 1422/1450, 1451/1521, 1523/1525 e 1526/1529).Vieram os autos conclusos para sentenciamento.É o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Pro
impedindo a capitulação do crime de peculato, bem como não restou comprovado que a ré tenha se apropriado de valores da Caixa Econômica Federal.É o relatório.D E C I D O . Inicialmente, no dia 06/07/2017, à acusada ROBERTA GERMANO ALVES foi imputada a conduta delitiva de estelionato majorado, nos termos do artigo 171, 3º, do Código Penal, pois em uma síntese apertada, não teria prestado contas à Caixa Econômica Federal dos produtos comercializados na Lotérica C Germano & Cia. Ltda
SEGUROS compareceu espontaneamente para especificar provas (fls. 207/210), dou-a por citada aos 05 de julho de 2018 (data do protocolo da petição). Tendo fluido o prazo de contestação a partir desta data e não praticado referido ato processual a termo, extinguiu-se o direito de oferecer contestação (art. 223, CPC). Por outro lado, a CAIXA SEGURADORA S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois a parte autora firmou contrato de promessa de compra e
2.291/86, as atribuições deste foram repartidas entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômi
financiamento imobiliário, também não merece guarida. Ora, o fundamento da pretensão do autor é a existência de responsabilidade da seguradora por vícios de construção decorrente do emprego de materiais de baixa qualidade e de erros estruturais na edificação dos prédios. A extinção do contrato de mútuo, cujo vínculo é avençado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (agente financeiro) com a finalidade de obter valores para aquisição de moradia própria, não acarreta a auto
Habitação (BNH) pelo Decreto-Lei 2.291/86, as atribuições deste foram repartidas entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financei
a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação (Súmula nº 327). Conquanto a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha autorizado o Fundo de Compensa�
julgar a demanda. A União manifestou desinteresse em intervir no feito. Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados (fl. 370), somente a corré CAIXA SEGURADORA S/A manifestou-se às fls. 373/376, requerendo a produção de prova pericial. Decisão que deferiu a produção de prova técnica pericial, nomeou perito judicial, arbitrou os honorários periciais e arrolou os quesitos do juízo (fls. 384/385).As rés formularam quesitos e in
através de prova eminentemente documental.No presente caso, pretende o Autor seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 16/06/1983 a 05/03/1984, 16/03/1984 a 23/01/1985, 14/03/1985 a 18/07/1990, 27/10/1992 a 04/01/1993, 04/03/1993 a 14/05/2004 e 21/06/2004 a 06/10/2005. A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho e previdência Social (fls. 34/59), atestando que exerceu as atividades de Servente no período de 16/06/1983 a 05/03
comprovar o porte de arma e a realização de curso de vigilante armado. Aduziu, ainda, que o nível de ruído a que foi exposto o autor era inferior ao limite de tolerância. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 228/235).Após, vieram os autos conclusos para sentença, oportunidade em que foi julgado procedente o pedido formulado pelo autor referente aos períodos de 01/05/1996 a 07/05/1996, 11/07/1989 a 08/01/1990, 15/01/1990 a 15/05/1992, 07/03/2005 a 04/07/2005 e 21/07/2009