962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOL
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4005 certamente será gradual. Além disso, considerando-se o risco de presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. contágio da COVID-19 em deslocamentos de partes, advogados e 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser testemunhas, a realização das audiências virtuais (telepresenciais) mantido desligado e ligado apenas durante os
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA
4. Desta forma, é devida à parte autora a verba correspondente à GDPST, no que tange aos 80 pontos pagos aos servidores da ativa (observada a classe e padrão do cargo do(a) Autor(a), e no período em que esta teve natureza geral, ou seja, desde a instituição legal da referida gratificação, até a data da Portaria nº 3.627/2010, da Ministra de Estado da Saúde, que veio a estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional par
pedida na inicial por outra, esta própria à carreira da autora. 5-O direito à assistência judiciária, além de estar amparado pela Lei nº 1060/50, é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a obrigação do Estado em assistir o hipossuficiente na defesa de seus interesses em juízo, medida que visa a assegurar a todo o cidadão o acesso ao judiciário, com prestação de assistência jurídica integral. 6-O art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo
pois, assim agindo, a parte contraria o ordenamento jurídico processual e traz evidente prejuízo à administração da justiça. 3. Consoante regra do art. 32 c/c o art. 17, ambos da Lei 8.906/94, o advogado que age de forma temerária é responsável pelos atos que praticar no exercício profissional. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Recorrente condenado por litigância de má-fé, conforme assentado na sentença recorrida (art. 14, II
TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO DECRETO Nº 3.048/99). VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999: CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA. COMO QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE PREENSÃO, CONCLUIU QUE
encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da Constituição Federal. Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não é inconstitu
requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Cientificada do processado, a parte autora quedou-se silente.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e r
QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUA