962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova pericial e documental, suficientemente acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.No tocante à prejudicial de mérito prescrição, a verba reclamada pela parte autora há de ser consi
inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto
devidamente intimadas.Deu-se por citado o INSS e contestou a ação, sustentando a improcedência do pedido. Juntou documentos.A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.O r. do Ministério Público Federal ofereceu parecer, oficiando pela improcedência do pedido.Autos conclusos para prolação de sentença aos 07/11/2013.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito
agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.Pois bem. In casu, no que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico concluiu que a autora apresenta transtornos mentais e compo
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por NOEMIA DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na quadra da qual postula a condenação do réu ao pagamento do benefício assistencial da LOAS, a partir da data de distribuição da ação.Afirma a autora que realiza tratamento de hemodiálise e está incapaz para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 9/42.Às fls. 47
salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Por sua vez, a Lei n 8.742
segurado o recolhimento de 1/3 de novas contribuições sobre a carência exigida, a fim de aproveitar os recolhimentos efetuados antes da perda da qualidade de segurado.No caso concreto, o autor nasceu em 25/05/1942 (fls.12), completando 65 anos de idade em 2007, sendo que por ter se filiado ao RGPS anteriormente a 24 de julho de 1991, conforme comprova a cópia da CTPS acostada às fls.17, necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 15
Referido benefício foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.A Lei n 8.742, de 07 de
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2869 533 averbação. Sem custas face à concessão da gratuidade da justiça que ora defiro aos promoventes (art. 5º, II da Lei Estadual 16.132/2016). ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0245471-44.2022.8.06.0001 Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: M.C.O. e outro - Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOG
anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra es