962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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371.724.416-72 - Data de nascimento: 15/06/1952 - Nome da mãe: Rita Guimarães Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Prudente Meireles de Morais, 768, apto 132, Vila Adyana, São José dos Campos/ SP. Sentença não sujeita à reexame necessário, na forma do artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil.P. R. I. 0004862-62.2013.403.6103 - MARIA TEODORA DOS SANTOS(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchi
0000008-29.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6336005542 AUTOR: ADRIANO VITAL LEAO (SP143894 - LUCIANO CESAR CARINHATO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Sendo as partes legítimas e pre
Em suas conclusões, a médica psiquiátrica designada concluiu que: “Do ponto de vista psiquiátrico, no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portadora de quadro depressivo recorrente leve desencadeado por stress pessoal. Sua incapacidade referida é decorrente de problemas neurocirúrgicos, inclusive aguarda cirurgia. Já passou com perícia com especialista. Foi afastada pelo administrativo de meados de 2015 até abril de 2016. Para psiquiatria o prognóstico �
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchi
especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é o caso dos autos, em que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade.O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
CPC, versou hipótese de contornos diversos do objeto delineado na presente ação.Na verdade, a hipótese em apreço - desistência da ação após resultado negativo de prova técnica substancial à formação do convencimento do Juízo - revela sutil ardil voltado a obstar provimento de mérito desfavorável, notadamente, em face da informação da propositura de nova ação com o mesmo pedido e objeto perante Juízo diverso.Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso
anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra es
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchi