962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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revisional formulado pelos autores ELIELSON RODRIGUES DA SILVA, VIVIANI MOREIRA DA SILVA (sucessora de JOÃO CARLOS DA SILVA) e LUIS ANTONIO ARAUJO MATOS, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os referidos autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, 4º do CPC, a ser suportado pro rata. Custas ex lege. II) JULGO PROCEDENTE a presente demanda em relação a EVA GOMES PEREIRA (sucedid
0004183-62.2013.403.6103 - TAINAN CARDOSO DOS SANTOS(Proc. 2447 - ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Vistos em sentença. Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, em que se pleiteia a condenação do réu à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, com todos os consectários legais. Aduz o autor ser pessoa port
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo V
Não obstante, a fim de espancar eventuais questionamentos, ressalto que para a concessão do benefício da assistência judiciária basta simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte autora não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, não podendo o Juiz indeferir o pedido se não tiver fundadas razões que demonstrem a inverdade da afirmaç
verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padras
Em suas conclusões, a médica psiquiátrica designada concluiu que: “Do ponto de vista psiquiátrico, no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portadora de quadro depressivo recorrente leve desencadeado por stress pessoal. Sua incapacidade referida é decorrente de problemas neurocirúrgicos, inclusive aguarda cirurgia. Já passou com perícia com especialista. Foi afastada pelo administrativo de meados de 2015 até abril de 2016. Para psiquiatria o prognóstico �
CPC, versou hipótese de contornos diversos do objeto delineado na presente ação.Na verdade, a hipótese em apreço - desistência da ação após resultado negativo de prova técnica substancial à formação do convencimento do Juízo - revela sutil ardil voltado a obstar provimento de mérito desfavorável, notadamente, em face da informação da propositura de nova ação com o mesmo pedido e objeto perante Juízo diverso.Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova períc
371.724.416-72 - Data de nascimento: 15/06/1952 - Nome da mãe: Rita Guimarães Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Prudente Meireles de Morais, 768, apto 132, Vila Adyana, São José dos Campos/ SP. Sentença não sujeita à reexame necessário, na forma do artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil.P. R. I. 0004862-62.2013.403.6103 - MARIA TEODORA DOS SANTOS(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALT