962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
62 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 Jaqueline Maria da Rocha Neri - RECLAMADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CERTIDÃO de fls. 26: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para citar da presente demanda e intimar da data designada para realização da audiência de conciliação por videoconferência através do sistema GOOGLE MEET. Data d
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (08/03/2012), acrescido dos consectários legais.Aduz a autora que é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, razão pela qual lhe requereu o benefício de auxílio doença na via administrativa, indevidamente indeferido, pois se encontra tota
consumo. 2. A ausência de informações relativas à saúde dos mutuários, na data de assinatura do contrato, torna improsperável a sustentação no sentido de ocorrência de doença preexistente, de modo a justificar a negativa de cobertura do seguro. 3. Pelos Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer relação contratual, não pode ser outra a expectativa da mutuária, se
0003571-61.2012.403.6103 - MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CAETANO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RelatórioTrata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, objetivando a revisão do benefício da parte autora, mediante a aplicação da regra inserta no artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, ou seja, considerando-se, para o cálculo da respectiva renda mensal inicial, apenas os 80% (oitenta por c
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito sumário, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega o autor que, em razão de ser portador de ambliopia no olho direito e alta miopia no mesmo olho, teria tido agravamento de seu problema no decorrer dos anos, o que teria acarretado redução em sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus ao auxílio acidente.Com a inicial vieram documentos (fls.07/20).O feito foi inicialmente distribuído peran
demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, entendo que deverão os autores ser responsabilizados pelas verbas de sucumbência, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, o pagamento do prêmio do seguro não foi pago na via administrativa, pois os autores não cumpriram exigência de apresentar documentação complementar.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, de
demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, entendo que deverão os autores ser responsabilizados pelas verbas de sucumbência, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, o pagamento do prêmio do seguro não foi pago na via administrativa, pois os autores não cumpriram exigência de apresentar documentação complementar.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, de
é medida de rigor em favor da salvaguarda do proveito útil do processo.DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente o pedido das autoras para autorizar o pagamento das anuidades devidas ao COREN-SP 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor de 2 MVR, devidamente atualizados. Custas como de lei. Condeno o COREN- SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% da condenação.A apuração precisa dos valores devidos será realizada quando da deflagração do m
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista