962 resultados encontrados para DJTO - data: 23/11/2024
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adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte. 7. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a questão fora decidida, estando preclusa, inclusive porque não noticiada e/ou provada qualquer alteração da situação fática deline
considerados para o cálculo do benefício. De acordo com o artigo 201, 4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos em lei.Nesse sentido, os artigos 29, 3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o valor do salário-de-contribuição, do salário-debenefício, da renda mensal inicial e da renda mensal rea
conforme requerido na inicial (fls.15/16 e 354).Presentes os requisitos do deferimento da tutela antecipada (probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), mantenho a decisão proferida às fls.379/380.Por fim, no que toca o pedido de concessão do acréscimo do percentual previsto no artigo 45 da Lei nº8.213/1991, uma vez que a perícia realizada em Juízo constatou que o autor não necessita da assistência de terceiros para execução dos atos da
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista
Previdenciária na concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos para a concessão do benefício.É o relatório.D E C I D O.Concede-se o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA quando a parte autora preenche os seguintes requisitos:I) carência mínima de 12 (doze) contribuições;II) qualidade de segurado;III) incapacidade para o exercício do trabalho que ex
Mantido no mais o acórdão embargado. (AC 00043209120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ressalto que os valores devidos pelas rés, até a data da liquidação, deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, consoante salientado no julgado acima transcrito.Assim, o pedido merece ser julgado procedente, a f
por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto: 1) Nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição do IRPF que incidiu sobre o montante pago à aut
25/05/05, que assim discorreu:A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma, portanto, diz respeito à recepção ou não pela Constituição Federal de 1988 da exigência do pagamento de prévia indenização para o desligamento do militar - cuja formação foi custeada pelos cofres da União - dos quadros da carreira que exerce, conforme o disposto no art. 116, II, da Lei n.6.880/80 (Estatuto dos Militares)...No caso dos autos, verifico que a agravada ingressou nos quadros da Aeronáut
Vistos em sentença.1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou à data da suspensão do auxílio-doença ou, sucessivamente requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde as mesmas datas apontadas, com todos os consectários legais.Aduz o autor ser portador de espondilite ancilosante, e que se encontra
1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.ApReeNec 00055239220134036183 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA - Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA